Por MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ | Magistrada aposentada, professora da Escola da Magistratura do Estado de Goiás, advogada
Nosso Código Civil de 1916 manteve as mesmas diretrizes da Lei Feliciano Pena, expondo no artigo 1.603 a ordem da vocação hereditária, e afirmando no artigo 1.611 que, à falta de descendentes ou ascendentes, seria deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se ao tempo da morte do outro, não estavam desquitados (com a Lei do Divórcio, o dispositivo passou a dizer: “se não estava dissolvida a sociedade conjugal”).
Código Civil de 2002, seguindo uma tendência mundial (CC, Português, Argentino, Francês, Espanhol e outros), melhorou a posição do cônjuge na sucessão legítima, considerando-o, inclusive, herdeiro necessário, com os descendentes e ascendentes, artigo 1.845. Determinou ainda, a concorrência do cônjuge supérstite com os integrantes das duas primeiras classes sucessórias: descendentes e ascendentes.
Das modificações ocorridas, a maior, sem sombra de dúvida, é a decorrente do artigo 1.829, que alterou profundamente nossa tradicional ordem da vocação hereditária (artigo 1.606, do Código Civil de 1916). É justa a modificação e vem imantada de significação social.
Abre, o legislador, as exceções decorrentes do regime de bens, na segunda parte do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. E nem poderia ser diversa a postura legislativa já que, nos regimes da comunhão universal de bens, da comunhão parcial de bens (não havendo bens particulares), e no regime da separação obrigatória (artigo 1.641, do Código Civil), não há que se falar em concorrência do cônjuge sobrevivente, uma vez que já meeiro (em decorrência do regime da comunhão ou devido à comunicabilidade oriunda de preceito simulado, 377, STF), está economicamente amparado.
Nem justo seria que, além da meação, concorresse com aquela classe de herdeiros. Tal, bis in idem, fica negado, peremptoriamente, pela sistemática abraçada pelo legislador nacional. Miguel Reale, coordenador do atual Código Civil, implantou na Ordem da Vocação Hereditária, novo sistema de partilhamento dos bens: a valorização dos cônjuges e a premissa geral de que “quem é meeiro, não deve ser herdeiro”. (MIGUEL REALE, O Projeto do Novo Código Civil).
Quem já é detentor da meação, não deve pretender vantagem de ordem sucessória. Salvo, se contemplado em testamento (parte disponível, artigo 1.849, do Código Civil). Porquanto, na atual Legislação Civil, o cônjuge é herdeiro necessário; Mas nem sempre terá direito à herança. É esse o comando da Ordem da Vocação Hereditária, expresso no artigo 1.829, I, II e III, do Código Civil, dispositivo de ordem cogente. Os filhos continuam sendo os herdeiros necessários por excelência, os primeiros da ordem da vocação hereditária.
BIBLIOGRAFIA
CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das Sucessões. 3º Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.
CRUZ, Maria Luiza Póvoa. Separação, Divórcio e Inventário Por Via Administrativa. Ed., Del Rey, Belo Horizonte, BH, 4ª Edição.
VELOSO, Zeno. Direito Herditário do Conjuge e do Companheiro. Ed., Saraiva, São Paulo.
Revista da Academia Goiana de Direito.
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