Conselho Nacional de Justiça decide em processo oriundo de
PCA movido pela AMATRA18 e por um de seus associados que a
indicação do diretor de secretaria é prerrogativa do Juiz Titular
PCA movido pela AMATRA18 e por um de seus associados que a
indicação do diretor de secretaria é prerrogativa do Juiz Titular
Em 28 de fevereiro de 2012, em sessão plenária realizada pelo CNJ, decidiu-se, por unanimidade, acolher o voto do Relator, Conselheiro Jefferson Kravchychyn, nos autos do processo
denominado de Comissão (número 0004633-69.2009.2.00.0000), editando-se, em seguida, a Resolução nº 147 do CNJ que reconheceu o direito de o titular indicar o seu diretor de secretaria.
Baseou-se o Conselheiro no seguinte argumento, dentre outros: “Vê-se que, pela natureza de suas competências, o Diretor de Secretaria deve fidelidade absoluta ao Juiz, razão pela qual entendo
que o Diretor deve ser indicado pelo Juiz Titular da Vara, tendo em vista a necessária relação de respeito mútuo e confiança irrestrita”.
denominado de Comissão (número 0004633-69.2009.2.00.0000), editando-se, em seguida, a Resolução nº 147 do CNJ que reconheceu o direito de o titular indicar o seu diretor de secretaria.
Baseou-se o Conselheiro no seguinte argumento, dentre outros: “Vê-se que, pela natureza de suas competências, o Diretor de Secretaria deve fidelidade absoluta ao Juiz, razão pela qual entendo
que o Diretor deve ser indicado pelo Juiz Titular da Vara, tendo em vista a necessária relação de respeito mútuo e confiança irrestrita”.
Entendeu o CNJ que o Presidente do Tribunal pode verificar apenas os elementos objetivos pertinentes à escolha feita pelo Juiz Titular. Assim, a referida Resolução determina que
os Tribunais Regionais do Trabalho acolham a indicação discricionária do diretor de secretaria feita pelo magistrado de primeiro grau, devendo recair a indicação, preferencialmente, em
bacharéis em Direito e em integrantes do quadro (salvo se não for possível atender
ao primeiro requisito e observando-se o mínimo de 50% dos diretores de secretaria do quadro em cada Tribunal).
A norma ainda prevê que o diretor de secretaria escolhido possa estar noutra unidade jurisdicional — e não necessariamente na Vara onde atuará —, devendo o TRT realizar as adequações necessárias para a efetivação da escolha. Dispõe, por fim, que o diretor de secretaria tomará posse perante o juiz
titular da vara. O inteiro teor da resolução pode ser abaixo:
titular da vara. O inteiro teor da resolução pode ser abaixo:
RESOLUÇÃO Nº 147, DE 7 DE MARÇO DE 2012
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa financeira dos tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça pode regulamentar a atuação administrativa do Judiciário, nos termos do artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento de escolha e nomeação dos diretores das secretarias das Varas do Trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das
Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma
discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito. Parágrafo único. Pelo menos 50% dos diretores de secretaria em cada Tribunal Regional do Trabalho devem ser servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do próprio Tribunal (art. 5º, § 7º, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006). Art. 2º Cabe ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, após indicação do diretor de secretaria pelo juiz titular, verificar o cumprimento dos requisitos do art. 1º e realizar a nomeação. Art. 3º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho somente pode deixar de realizar a nomeação em face da falta dos elementos objetivos ou desatendimento dos requisitos legais. Parágrafo único. Da decisão a que se refere o caput caberá recurso, nos termos do regimento interno do Tribunal. Art. 4º Caso o diretor de secretaria nomeado seja servidor de outra unidade jurisdicional, poderá o Tribunal Regional do Trabalho realizar as adequações necessárias, inclusive a transferência de outro servidor da vara do trabalho em que ocorrer a nomeação, se for o caso. Art. 5º O diretor de secretaria tomará posse perante o juiz titular da vara do trabalho (art. 659, III, da Consolidação das Leis do Trabalho). Art. 6º Esta resolução entra vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento de escolha e nomeação dos diretores das secretarias das Varas do Trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que a indicação do diretor de secretaria das
Varas do Trabalho, na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de forma
discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito. Parágrafo único. Pelo menos 50% dos diretores de secretaria em cada Tribunal Regional do Trabalho devem ser servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do próprio Tribunal (art. 5º, § 7º, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006). Art. 2º Cabe ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, após indicação do diretor de secretaria pelo juiz titular, verificar o cumprimento dos requisitos do art. 1º e realizar a nomeação. Art. 3º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho somente pode deixar de realizar a nomeação em face da falta dos elementos objetivos ou desatendimento dos requisitos legais. Parágrafo único. Da decisão a que se refere o caput caberá recurso, nos termos do regimento interno do Tribunal. Art. 4º Caso o diretor de secretaria nomeado seja servidor de outra unidade jurisdicional, poderá o Tribunal Regional do Trabalho realizar as adequações necessárias, inclusive a transferência de outro servidor da vara do trabalho em que ocorrer a nomeação, se for o caso. Art. 5º O diretor de secretaria tomará posse perante o juiz titular da vara do trabalho (art. 659, III, da Consolidação das Leis do Trabalho). Art. 6º Esta resolução entra vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
Presidente
Presidente
Jornal da AMATRA18, março de 2012.
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